Processo 7001067-33.2026.8.22.0016

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001067-33.2026.8.22.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001067-33.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCIMAR FERREIRA DE MELO SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária visando o restabelecimento do benefício do auxílio-doença c/c pedido de tutela de antecipação da tutela ajuizada por LUCIMAR FERREIRA DE MELO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Argumenta que requereu administrativamente a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade n.º 47.659.306-8, contudo, teve seu pedido indeferido pelo motivo de ''não constatação da incapacidade laborativa'' e, por este motivo, requer o restabelecimento do auxílio-doença. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela. Trouxe aos autos procuração e documentos. É o necessário. DECIDO. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas sim o restabelecimento do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria ou auxílio-acidente, a partir da cessação indevida do auxílio-doença, dispensa-se o prévio requerimento administrativo (RE nº 631.240/MG). Superada tal questão, recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Aprecio, doravante, o pedido liminar. No caso dos autos, o pedido liminar da parte autora reivindica que a Autarquia Requerida seja compelida a promover o imediato restabelecimento do auxílio-doença. A tutela de urgência antecipada serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença a ser proferida no final. O Código de Processo Civil estabelece no art. 300 que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do CPC) ou cautelar (art. 305 do CPC). No caso dos autos, a parte requerente formula pretensão consistente em tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são: a) qualidade de segurado da Previdência Social; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença Do exame perfunctório, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado. Em que pese a conclusão dos laudos médicos acostados ao feito, não se pode emergir, de plano, a constatação de que o postulante esteja, atualmente, incapacitado para o labor. Considerando o resultado da perícia do INSS, verifica-se que é necessária a realização de prova pericial nos autos para verificar se a decisão do INSS de não conceder o benefício foi equivocada, não estando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito…

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