Processo 7001067-36.2026.8.22.0015
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7001067-36.2026.8.22.0015 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Fixação Requerente (s): M. R. D. S., RUA DO SERVIÇO casa 24, CASA 24/ QUADRA 20 CONJUNTO PO CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido (s): P. D. B. M., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, QUADRA AA SE 50 AVENIDA LO 11 72 PLANO DIRETOR S - 77021-660 - PALMAS - TOCANTINS Advogado (s): REU SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DECISÃO Recebo a emenda à inicial Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por M. R. D. S.em face de P. D. B. M., na qual a requerente postula a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Narra a autora que manteve união duradoura com o requerido, dedicando-se exclusivamente ao lar e à família, circunstância que lhe impediu o ingresso no mercado de trabalho. Afirma que, após a separação, o requerido inicialmente prestava auxílio financeiro espontâneo, o qual foi posteriormente interrompido. Aduz encontrar-se em situação de vulnerabilidade financeira, possuir idade avançada, problemas de saúde e depender da ajuda de terceiros para sua subsistência. Sustenta, ainda, que o requerido possui condições financeiras de suportar a obrigação alimentar. É o necessário. Decido. É cediço que para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º do CPC. Por seu turno, o artigo 1.694 do Código Civil prevê: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Com efeito, a obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade. Contudo, tal obrigação constitui medida excepcional, devendo para tanto a necessidade do alimentando restar comprovada. Os alimentos têm como finalidade assegurar a subsistência da parte economicamente menos favorecida devido ao fim do matrimônio, até que tenha condições de se reintegrar no mercado e prover o seu próprio sustento. Dessa forma, a mútua assistência entre ex-cônjuges somente encontra respaldo quando comprovada a situação excepcional que a justifique, o que parece ser o caso. Nesse toar, a probabilidade do direito em favor da autora encontra-se presente, visto que, após a cessação da convivência, em tese operou-se grande desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes, em razão da permanência de uma delas na administração dos bens do casal, tendo a autora vivenciado a mudança brusca em sua realidade. Ademais, os documentos anexos demonstram que a requerente possui necessidade de tratamentos de saúde, condição que atesta a imprescindibilidade dos alimentos neste momento, mesmo sem a prévia oitiva da parte adversa. Neste sentido, não é outra a orientação pretoriana: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS…
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