Processo 7001068-18.2026.8.22.0016
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001068-18.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: S. B. R. S. ADVOGADO DO AUTOR: OZANA SOTELLE DE SOUZA, OAB nº RO6885 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Trata-se de ação previdenciária para a concessão do benefício de amparo assistencial de prestação continuada promovida por E. S. D. J., representada por sua genitora WALKYRYA KELLY RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Argumenta que não possui fonte de renda e que é portadora de grave deformidade estrutural da coluna vertebral (escoliose em "S"), por esses motivos, deseja a concessão de benefício assistencial. Decido. Pois bem. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária, o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto à Autarquia Previdenciária, o que está comprovado nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que em todas as ações em trâmite neste juízo em desfavor do INSS os seus representantes legais jamais se fazem presentes, bem como nunca há acordo. Excetuando-se à regra processual e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e com base no princípio da eficiência imprescindível por este Juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação. Isso porque, nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, se sabe que a parte requerida não comparece à solenidade, tampouco realiza acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo. Diante da natureza da demanda, faz-se necessário submeter a parte autora à realização de perícia médica e social. Para tanto, considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, nomeio o Dr. Mario Martins Neto, CRM-RO 9130 , e-mail: mariomartinsgama@gmail.com, a fim de que examine pessoalmente, na comarca de Costa Marques, a parte requerente e responda aos quesitos formulados. 1) Providencie-se o contato por e-mail com o perito, para designar data, horário e local para a realização da perícia. 2) Deverá este Juízo ser informado do agendamento com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para o fim de possibilitar a intimação das partes e seus patronos. 3) Desde já, fica determinada a intimação do médico designado para o encargo a apresentar laudo no prazo de 10 dias a contar da data do exame, devendo o médico responder aos quesitos. 4) Intime-se a parte autora tão logo seja informada a data do agendamento, para comparecer ao local indicado e, quando da realização da perícia, leve para a análise do médico todos os exames que porventura tenha realizado anteriormente. 5) Por fim, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como os quesitos do Juízo acima fixados. 6) Consigne-se que a parte requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e…
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