Processo 7001068-39.2026.8.22.0009
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001068-39.2026.8.22.0009 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, BRADESCO REU: MARIA DAS GRACAS DE PAULA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ajuizou em face de MARIA DAS GRACAS DE PAULA, pretendendo a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, adquirido pela parte requerida mediante alienação fiduciária. Em razão da mora, requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Determinada a emenda da petição inicial para comprovação do pagamento das custas (ID 133264864), a parte autora pugnou pela concessão de prazo de trinta dias (ID 134188892) e, após, comprovou o pagamento das custas (ID 134391521). Vieram os autos conclusos. Decido. Da liminar A alienação fiduciária é regulada pelo Decreto-Lei n. 911/69, prevendo procedimento simplificado para recebimento de eventuais créditos decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais. Nos moldes do art. 3º da referida norma, para a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, basta que o credor fiduciário comprove a mora do devedor, observado o regramento do art. 2º, § 2º, ou o seu inadimplemento, de modo que a medida será concedida liminarmente, inclusive com possibilidade de apreciação em sede de Plantão Judicial. No caso dos autos, ao menos nesta análise superficial, restou comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária (ID 133199224), estando vencidas as parcelas desde 13/10/2025 (ID 133199225), de modo que a dívida perfaz a monta de R$ 29.988,80. Juntou-se aos autos a notificação extrajudicial para efetiva constituição em mora (ID 133199234). Desse modo, observados os preceitos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, em razão da mora da parte requerida, a concessão da busca e apreensão é medida de rigor. 1. Conforme o exposto, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO do veículo modelo: I/FIAT SIENA EL 1.4 FLEX; marca: FIAT; ano de fabricação: 2014; ano modelo: 2015; placa: OHM6433; renavam: XXX.XXX.XXX-XX; chassi: 8AP372171F6114375. 1.1 Diligencie-se no endereço da parte requerida ou outro indicado pela parte autora, depositando-se o bem em mãos do representante legal da parte requerente, que deverá providenciar todos os meios necessários para o cumprimento do presente mandado. 1.1.1 Desde já, considerando a peculiaridade da situação e que corriqueiramente os devedores escondem os veículos procurados, nos moldes do art. 212, §1º, do CPC, AUTORIZO O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA EM QUALQUER HORÁRIO, desde que seja possível avistar incontestavelmente a placa identificadora do bem. 1.1.2 Ainda, caso haja estrita necessidade para o cumprimento da diligência, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, e desde que sejam observadas as disposições do art. 846 do CPC, AUTORIZO O ARROMBAMENTO DO QUE SE FIZER NECESSÁRIO para a apreensão do bem. 1.2 Nesta oportunidade, lancei restrição de circulação via RENAJUD (art. 3°, § 9° do Decreto-Lei n. 911/1969). Da citação e contestação 2. Na mesma oportunidade, CITE-SE a parte requerida para, após a apreensão do veículo, contestar o pedido formulado na inicial,…
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