Processo 7001068-61.2025.8.22.0013
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001068-61.2025.8.22.0013 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CLEUZA SEVERIANO COELHO ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE CEREJEIRAS ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta perante o Juizado da Fazenda Pública, por CLEUZA SEVERIANO COELHO em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS para que o ente público seja compelido a realizar a disponibilização dos medicamentos Gabapentina 300 mg e Clorpromazina 100 mg, de uso contínuo por tempo indeterminado. A requerente aduz que foi diagnosticada com depressão (CID F32.3), sendo recomendada o uso dos medicamentos Gabapentina 300 mg e Clorpromazina 100 mg. Aduz não ter condições financeiras para arcar com o tratamento médico, afirmando que o réu nega-se a fornecer-lhe. Tutela antecipada indeferida (id30091910). Parecer NATJUS desfavorável (id30091905 e 30091906). Sentença meritória julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, fundamentando-se no não preenchimento dos requisitos fixados pelos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, entendendo pela inexistência de quaisquer ilegalidades por parte da negativa do ente público. Irresignada, a parte autora interpôs recurso pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em suma, o preenchimento dos requisitos fixados para o fornecimento de medicamentos. Contrarrazões pela manutenção da r. sentença guerreada. Eis o breve relatório. VOTO Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que merece ser acolhido. Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes. Não se trata de presunção absoluta - juris et de iure - pois não basta a singela alegação de que não é possível o pagamento do encargo do preparo sem comprometimento do sustento próprio ou da família. Tratando-se de presunção relativa - juris tantum - para que a parte tenha direito ao benefício da justiça gratuita devem concorrer provas objetivas e indícios de insuficiência financeira, incumbindo também à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu. No caso em análise, a parte recorrente não possui condições suficientes para honrar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais. Pois bem. Após análise detida do conjunto fático e probatório encartado nos autos, verifico que não assiste razão à recorrente. Explico. A parte recorrente formulou pedido para concessão de medicamento que, conforme Parecer Técnico do NATJUS, não se encontra disponível no SUS e não possui previsão em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica da paciente (id id30091905 e 30091906). Diante de tais informações, e,…
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