Processo 7001071-31.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 413 de 15/06/2026 a 19/06/2026 7001071-31.2025.8.22.0008 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001071-31.2025.8.22.0008 - ESPIGÃO DO OESTE / 1ª VARA GENÉRICA APELANTE/APELADO(A): RENI GERALDO NOBRE ADVOGADO(A): AMANDA MENDES GARCIA – RO9946 APELADO(A)/APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO5546 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/04/2026 DECISÃO:“SUSPENSÃO DO FEITO INADMITIDA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PARA DECLARAR PRESCRITAS AS PARCELAS PAGAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NO MÉRITO, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EREsp 1.413.542/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora requer a condenação por danos morais, enquanto a instituição financeira suscita prescrição quinquenal, regularidade da contratação e, subsidiariamente, restituição simples dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se incide prescrição quinquenal sobre parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; estabelecer se houve comprovação válida da contratação de cartão de crédito consignado com RMC apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário; e determinar a forma de restituição do indébito e a existência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: O IRDR n. 15 do TJ/RO não se aplica ao caso, pois o incidente trata de hipóteses de vício de consentimento em contratação formalmente existente, enquanto a controvérsia dos autos versa sobre alegação de inexistência da própria contratação. A pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial correspondente a cada desconto indevido realizado, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada. A instituição financeira não apresentou contrato regularmente firmado nem comprovantes idôneos de transferência de valores capazes de demonstrar a contratação válida do cartão consignado/RMC. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna…
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