Processo 7001071-98.2025.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001071-98.2025.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001071-98.2025.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GUIOMAR FERREIRA DE ABREU ADVOGADOS DO AUTOR: EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ, OAB nº RO13462, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GUIOMAR FERREIRA DE ABREU em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A parte autora sustenta não ter contratado os empréstimos consignados vinculados aos contratos n.º 607814694 e 608214788, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, cessação dos descontos, restituição dos valores e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade das contratações, com juntada dos instrumentos contratuais e comprovantes de TED. Houve réplica. Intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o requerido pugnou pelo depoimento especial da autora. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. Depoimento pessoal A parte ré requereu a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da autora. O pedido, contudo, deve ser indeferido. A controvérsia não depende de esclarecimentos pessoais da consumidora, mas da comprovação objetiva da validade das contratações impugnadas, especialmente diante da alegação de falsidade das assinaturas. Assim, o depoimento pessoal da autora em nada colabora para a solução da lide, pois não supre o ônus da instituição financeira de demonstrar a autenticidade das assinaturas e a regularidade dos contratos. Indefiro, portanto, a prova oral requerida. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e a matéria fática encontra-se comprovada documentalmente. Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO Da relação de consumo e do ônus da prova A relação discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é destinatária final do serviço bancário e a ré é instituição financeira fornecedora de crédito. A autora impugnou a autenticidade da assinatura constante dos contratos apresentados pela instituição financeira. Nessa hipótese, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura é do banco, conforme Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta provar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,…

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