Processo 7001072-70.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001072-70.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001072-70.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARGARETE MARIA DOS ANJOS SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência proposta por MARGARETE MARIA DOS ANJOS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial em 06/01/2026, em razão de sua condição de pessoa com deficiência e da ausência de meios para prover a própria subsistência. Sustenta que é portadora de graves transtornos psiquiátricos, consistentes em transtorno afetivo bipolar com episódio depressivo grave e sintomas psicóticos, além de transtorno de ansiedade generalizada, enfermidades de caráter crônico e incapacitante. Afirma que apresenta significativa instabilidade emocional, crises recorrentes, prejuízo cognitivo, dificuldade de concentração, limitação na tomada de decisões e severo comprometimento da adaptação às atividades cotidianas, circunstâncias que inviabilizam o exercício de atividades laborais e comprometem sua autonomia e participação social. Relata que necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo e uso permanente de medicações controladas, sendo que a ausência do tratamento acarreta agravamento do quadro clínico, inclusive com surtos psicológicos e desregulação emocional severa. Aduz, ainda, que vive em situação de vulnerabilidade social, sem condições de prover o próprio sustento. Sustenta que, apesar da robusta documentação médica apresentada, o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS após perícia considerada superficial e insuficiente para avaliar adequadamente a gravidade das enfermidades psiquiátricas que a acometem. Argumenta que o requerido desconsiderou a realidade social e clínica vivenciada pela autora, mesmo diante da demonstração da deficiência de longo prazo e da hipossuficiência econômica. Requereu, ao final, a procedência da ação para condenar o requerido à concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), com implantação desde a data do requerimento administrativo e pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. Recebo a ação para processamento. Defiro a gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência, conforme restou comprovado por meio dos documentos que instruíram a inicial. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às sessões, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. Por tratar-se de ação visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS, cuja análise demanda conhecimento técnico específico, é imprescindível a realização de perícia médica e avaliação social, a fim de comprovar a existência de deficiência e as condições…

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