Processo 7001072-74.2025.8.22.0021

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7001072-74.2025.8.22.0021
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001072-74.2025.8.22.0021 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO EMBARGANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ROBERTO DE FREITAS ADVOGADO DO EMBARGADO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria. Não possui razão o embargante, uma vez que não demonstrou a ocorrência, de fato, de omissão, dúvida, erro material, contradição interna do julgado ou obscuridade, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC, cujos argumentos foram devidamente enfrentados no próprio Acordão. O mero inconformismo da parte quanto ao conteúdo e fundamentos do Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos. Desta forma, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício. Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou matéria recursal, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a rediscussão da matéria decidida. III. Razões de decidir 3. Não se identifica qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade no acórdão embargado, conforme previsto no art. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC. 4. A jurisprudência citada reforça que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, salvo para correção de vícios expressos. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria já decidida, salvo em caso de omissão, contradição ou obscuridade que efetivamente estejam presentes no acórdão embargado." ___ Dispositivos relevantes citados: LF 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl: 55124 DF, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma; RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004456-23.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 20/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados