Processo 7001072-94.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001072-94.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001072-94.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Requerente/Exequente: SEBASTIAO VIANA RIBEIRO FILHO, RUA PERNAMBUCO 1746 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 Requerido/Executado: Advogado do requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. A gratuidade da justiça foi deferida no agravo de instrumento (ID n. 136001638). 1) Da tutela de urgência. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por SEBASTIAO VIANA RIBEIRO FILHO em face de BANCO DO BRASIL, com pedido de tutela provisória de urgência. Relatou ter firmado a cédula de crédito bancário nº 140.125.743, destinada à renegociação de operações de crédito anteriores, no valor de R$ 10.290,68, parcelado em 88 prestações mensais de R$ 299,49, no entanto, além das parcelas regularmente pactuadas, passou a sofrer descontos mensais adicionais no valor de R$ 556,12, vinculados à operação nº 151317619, modalidade “BB Renovação”, contratada em 15/02/2024, a qual não celebrou. Aduziu, ainda, inexistir crédito em sua conta correspondente ao valor supostamente financiado, circunstância que reforçaria a ausência de contratação legítima. Asseverou que os descontos comprometeram significativamente sua renda mensal de R$ 1.621,00, reduzindo sua capacidade de custear despesas essenciais. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos e bloqueios relacionados à Operação nº 151317619, com suspensão da exigibilidade do débito até decisão final. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o extrato juntado no ID nº 132484131 indica que a operação questionada (nº 151317619 – BB Renovação Consignação) refere-se à renovação de crédito consignado em folha de pagamento, vinculada ao convênio nº 123190 da Prefeitura Municipal de Jaru/RO, no valor de R$ 22.543,07, parcelado em 96 prestações de R$ 556,12, com liberação de troco no importe de R$ 1.200,00. Verifica-se, ainda, que a parte autora não juntou fichas financeiras, contracheques ou outros documentos aptos a demonstrar a efetiva realização dos descontos em sua remuneração. Além disso, o extrato bancário acostado no ID nº 132484132 não apresenta informação acerca dos alegados descontos mensais no valor de R$ 556,12 desde 05/04/2024, conforme narrado na petição inicial. Em sentido diverso, consta depósito no valor de R$ 1.200,00 realizado em 15/02/2024, vinculado à operação nº 151317619 – BB Renovação Consignação. Desse modo, ausentes elementos suficientes que evidenciem, neste momento processual, a plausibilidade das alegações iniciais, o indeferimento da tutela de urgência é medida adequada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Da audiência de conciliação Conforme a disposição do art. 334 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência, a ser agendada no sistema PJE pelo Cartório. 3) Deverá ser lavrada certidão com a data e horário da solenidade.…

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