Processo 7001073-35.2024.8.22.0008
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001073-35.2024.8.22.0008 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: W. J. D. S. ADVOGADOS DO APELANTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688A, DIEGO DE ALMEIDA POTIN, OAB nº RO14935A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por W. J. da S., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 168, § 2º, 185, § 2º, e 387, IV, do Código de Processo Penal; os arts. 3º e 4º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça; os arts. 23, II, 25, 103, 107, IV, e 129, §§ 1º e 4º, e caput, do Código Penal; e o art. 88 da Lei n. 9.099/1995. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. FRATURA DE MAXILAR. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. AUDIÊNCIA EM FORMATO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE INVIÁVEL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, do Código Penal), em razão de soco desferido contra a vítima que ocasionou fratura no maxilar e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. A defesa suscita preliminar de nulidade da sentença em razão da realização da audiência de instrução em formato híbrido, requer a absolvição por legítima defesa, a desclassificação para lesão corporal leve, a incidência da causa de diminuição do art. 129, §4º, do Código Penal e o afastamento da indenização fixada à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a realização da audiência de instrução em formato híbrido, com participação por videoconferência de alguns participantes, configura nulidade processual; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da legítima defesa aptos a justificar a absolvição do réu; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal leve; e (iv) verificar a possibilidade de afastamento da causa de diminuição de pena e da indenização mínima fixada à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de audiência em formato híbrido encontra respaldo na Resolução n. 354/2020 do CNJ e no art. 185, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Penal, sendo válida quando asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera discordância da defesa quanto à forma de realização do ato processual. No caso concreto, a audiência foi realizada com a presença do magistrado no fórum e participação regular da defesa, que acompanhou a produção probatória e exerceu plenamente o contraditório, inexistindo demonstração de prejuízo. O conjunto probatório, composto por laudo pericial, depoimentos colhidos em juízo e registros audiovisuais, comprova que o réu desferiu soco no rosto da vítima, causando fratura no maxilar e incapacidade para as ocupações habituais por mais de…
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