Processo 7001073-52.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001073-52.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001073-52.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCINEIDE DE BARROS DIAS ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO GREYCK GOMES, OAB nº RO6607 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão de ID 136552686, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais. O pleito não comporta acolhimento. A matéria suscitada já foi objeto de apreciação por este Juízo, oportunidade em que foram analisados os elementos constantes dos autos e proferida decisão fundamentada acerca da ausência dos pressupostos necessários à concessão da benesse. Nesse contexto, observa-se que a parte autora busca, em verdade, a revisão do entendimento adotado na decisão anteriormente proferida, mediante simples pedido de reconsideração. Isso porque o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, tampouco se presta à revisão de decisão interlocutória regularmente proferida, nem interrompe o prazo recursal, sobretudo quando o ordenamento jurídico prevê meio impugnativo próprio para manifestação do inconformismo da parte. Admitir o reexame da matéria pelas mesmas razões já apreciadas equivaleria a conferir ao pedido de reconsideração natureza recursal não prevista em lei, em descompasso com o sistema recursal instituído pelo Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, os documentos posteriormente apresentados não possuem aptidão para alterar as conclusões alcançadas na decisão de ID 136552686. Conforme consignado na referida decisão, a consulta realizada por meio do SISBAJUD identificou relacionamentos bancários da requerente junto à Caixa Econômica Federal, Banco Cooperativo Sicredi S.A. e Cooperativa Sicredi Univales MT/RO, circunstância que ensejou a determinação de apresentação de documentação complementar destinada à aferição de sua efetiva capacidade econômica. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora apresentou extrato bancário complementar. Todavia, a análise do documento revela movimentação financeira recente, inclusive com recebimento de transferências eletrônicas via PIX no montante total de R$ 2.000,00, seguido, na mesma data, de aplicação financeira de igual valor junto ao SICREDI INVEST. Observa-se, ainda, que uma das transferências recebidas teve origem em conta de titularidade da própria requerente, circunstância que evidencia a existência de movimentação financeira entre contas vinculadas à autora e reforça a conclusão de que os documentos apresentados não demonstram situação de insuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Além disso, os contracheques juntados aos autos evidenciam vínculo empregatício formal ativo e percepção regular de remuneração mensal, inexistindo demonstração concreta de comprometimento extraordinário da renda ou de situação financeira excepcional capaz de evidenciar impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, permanece hígida a fundamentação constante do item 2.4 da decisão de ID 136552686. Com efeito, o valor das custas processuais exigidas na presente demanda…

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