Processo 7001074-49.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001074-49.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito REQUERENTE: MARCIO DE QUADROS, RUA SÃO PAULO 2558, AP. 02 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977 RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688 ADVOGADOS DO REQUERENTE: IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977 RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 31.766,00 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Márcio de Quadros em face do Município de Espigão d'Oeste, na qual sustenta que os prejuízos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 01/05/2023 foram ocasionados pela ausência de sinalização viária no cruzamento entre as Ruas Governador Jorge Teixeira e São Paulo, razão pela qual pretende o ressarcimento dos valores despendidos com o reparo dos veículos envolvidos, despesas médicas suportadas em favor do outro condutor e compensação por danos morais. O Município apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil do ente público e a culpa exclusiva, ou subsidiariamente concorrente, do autor pelo evento danoso. Houve réplica. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. De antemão, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia cinge-se a verificar se o Município de Espigão d'Oeste deve ser responsabilizado pelos prejuízos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor em decorrência de acidente de trânsito, sob o fundamento de que o sinistro teria sido ocasionado pela ausência de sinalização viária no cruzamento entre as Ruas Governador Jorge Teixeira e São Paulo. Embora seja incontroverso nos autos que o cruzamento onde ocorreu o acidente não possuía sinalização vertical de parada obrigatória, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. Para a configuração da responsabilidade civil do ente público, ainda que decorrente de alegada omissão específica, permanece indispensável a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os danos cuja reparação se pretende. Nesse contexto, o ônus de demonstrar que a omissão estatal constituiu causa direta e determinante do evento danoso incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual, contudo, não se desincumbiu. Inicialmente, cumpre observar que, embora a ausência de sinalização vertical no cruzamento onde ocorreu o acidente constitua fato incontroverso, tal circunstância, por si só,…
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