Processo 7001075-10.2026.8.22.0016

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001075-10.2026.8.22.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001075-10.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DILIANE DE LIMA MARQUES em desfavor do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES/RO. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, ao teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares a) Da impugnação da justiça gratuita A parte requerida insurgiu-se contra a concessão de justiça gratuita à parte requerente. Sem delongas, sabe-se que, em sede dos Juizados Especiais, o acesso à justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 54 da Lei n.º 9.099/95, portanto, REJEITO a impugnação. Do mérito. Do pagamento da gratificação de pós-graduação Trata-se de ação de cobrança de gratificação de conclusão de pós-graduação e de seus retroativos em face do Município de Costa Marques/RO. A parte autora sustenta que é psicóloga educacional lotad(o) a na Secretária Municipal de Educação do Município de Costa Marques, admitida em 01 de fevereiro de 2023, sob matrícula n. 6539. Que em 08/08/2022 comprovou sua Pós-Graduação – Especialização fazendo jus a concessão da gratificação no valor de R$ 450,00, nos termos da Lei Municipal n. 500/2009, a contar do pedido administrativo. Informa que em 03/04/2023 houve parecer administrativo desfavorável à concessão, sob a justificativa de não ter cumprido os três anos de efetivo exercício, conforme o disposto no inciso I do Artigo 34 da Lei 090/2022 (ID 135767737). O mérito dos autos cinge-se em reconhecer se a parte autora faz jus ou não à gratificação de conclusão de pós-graduação no percentual indicado na Lei Municipal n. 500/2019 sobre o vencimento-base, retroagindo à data do pedido administrativo (27/06/2025). A Lei Complementar n. 091/2022 alterou o art. 43 da Lei Municipal n. 500/2009, prevendo a concessão de gratificação da pós-graduação no valor fixo (R$ 450,00): Art. 43 - As gratificações de que trata o artigo 42, incisos V, VI, VII, VIII, IX, ficam fixadas na seguinte forma: (...) IV - pela titulação de pós-graduação Latu-Senso na área especifica de atuação será concedido gratificação na ordem de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), Mestrado na área especcífica de atuação será concedido gratificação na ordem de R$ 900,00 (novecentos reais) e Doutorado na área específica de atuação será concedido gratificação na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil). No caso em tela, a parte autora comprovou a sua condição de servidora pública ocupante do cargo de psicóloga educacional (ID 135767735), bem como comprovou a sua titulação de pós-graduação (ID 135767736). Ademais, comprovou por meio de fichas financeiras de ID 138110700 e 135767734 que não recebe a gratificação nem pela Lei n. 500/2019. Portanto, tem-se que a parte autora, com sua pretensão, trouxe aos autos comprovações para assegurar o seu direito ao recebimento da gratificação de pós-graduação. Quanto à informação apresentada pela parte requerida de que a autora não teria cumprido 3 anos em efetivo exercício no cargo, adoto o entendimento de que, ao se considerar que a recorrente é…

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