Processo 7001078-02.2025.8.22.0015
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7001078-02.2025.8.22.0015 Classe/Assunto: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária / Alienação Fiduciária Distribuição: 24/02/2025 Requerente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (a) Requerente: ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Requerido: REU: DJANE REGINA DOS SANTOS FERREIRA Advogado (a) Requerida: ADVOGADOS DO REU: CLAUDIO ALESSANDRO DE OLIVEIRA REIS, OAB nº RO12480, TAMILES ALBUQUERQUE DE ALMEIDA, OAB nº RO9109 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de DJANE REGINA DOS SANTOS FERREIRA, em razão de contrato de financiamento do veículo Chevrolet Onix Joy, ano 2019/2020, cor cinza, placa QTH8C79, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BGKL48U0LB137480. A parte autora alegou inadimplemento contratual a partir da parcela com vencimento em 26/09/2024, no contrato n. 30410-140688771, sustentando que a mora foi regularmente constituída por notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena em seu favor. Deferida liminarmente a medida, o bem foi apreendido e entregue ao depositário nomeado pelo autor, conforme auto de busca, apreensão e depósito de Id Num. 120840237 - Pág. 1. A requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção, alegando, em síntese, nulidade da constituição em mora, ocorrência de fraude por boletos falsos e atendimento via WhatsApp, falha na prestação do serviço, abusividade na capitalização diária de juros, necessidade de inversão do ônus da prova, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, defendendo a regularidade da mora, a inexistência de falha bancária, a culpa exclusiva da requerida ou de terceiro quanto ao boleto fraudulento, bem como a regularidade dos encargos contratuais. No curso do feito, foi noticiada a venda extrajudicial do veículo. A requerida sustentou perda superveniente do objeto e conversão em perdas e danos. O autor, por sua vez, informou que, após a consolidação da propriedade, o bem foi alienado, o contrato quitado e apurado saldo credor em favor da requerida, no valor de R$ 16.759,38. As custas da reconvenção foram pagas, conforme Id. 133500210 - Pág. 1. Processo distribuído em 24/02/2025. Última conclusão em 09/04/2026. É o relatório. Decido. Análise e decisão Os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia depende exclusivamente de prova documental já juntada. Prova testemunhal ou depoimento pessoal nada acrescentariam ao deslinde do feito. Não há preliminares processuais pendentes capazes de impedir o julgamento do mérito. A alegação de nulidade da mora, a discussão sobre a venda do veículo, a fraude bancária e a capitalização de juros confundem-se com o mérito. O pedido de justiça gratuita da reconvenção está superado pelo recolhimento das custas. No mérito, o pedido inicial é procedente. Explico: A mora foi regularmente comprovada. A notificação extrajudicial de Id. 117410241 foi encaminhada ao endereço constante do contrato de financiamento de Id. 117410240, tendo sido entregue, ainda que recebida por terceiro, identificado como Wagner Mendonza. Tal circunstância não invalida a constituição em mora. Nos…
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