Processo 7001081-29.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001081-29.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001081-29.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 28.328,95 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) Parte autora: JOAO PAULO PROENCE QUEIROZ, RUA 4175, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO ALVES SIRIOLI BRANDAO, OAB nº RO13885, LUCAS SOARES, OAB nº RO10286, AVENIDA 3620, TÉRREO - ADVOCACIA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE SETEMBRO S/N, INEXISTENTE FORTALEZA DO ABUNA - 78902-900 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face de ENERGISA S/A objetivando via antecipação de tutela o restabelecimento do serviço essencial, à exclusão do débito negativado junto aos órgãos restritivos de crédito, bem como a suspensão do pagamento de diferença de consumo não faturada no período de dezembro/2022 à agosto/2025, o que gerou uma cobrança no consumo de energia elétrica somando o importe do valor R$ 1.197,00 e R$ 12.131,92, da UC XXX.XXX.XXX-XX, cujos valores a parte autora não reconhece, uma vez que referido débito foi apurado unilateralmente no processo administrativo de recuperação de consumo. Afirma que em 30.04.2026 a requerida efetuou a suspensão do serviço essencial, bem como inscreveu o autor nos cadastros de inadimplentes e protestou em cartório a referida dívida, condicionando a ligação da energia elétrica mediante o pagamento da dívida em questão. Portanto, o mérito do processo reside em saber se essa cobrança é ou não legal. 1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. Nesse contexto, defiro…

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