Processo 7001081-81.2025.8.22.0006

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7001081-81.2025.8.22.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001081-81.2025.8.22.0006 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI Polo Passivo: SANDRA APARECIDA MANETTI CEZAR ADVOGADO DO RECORRIDO: EDNA FERREIRA DE PASMO, OAB nº RO8269A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDE MÉDICI em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da servidora SANDRA APARECIDA MANETTI CEZAR, reconhecendo o direito à revisão anual da Gratificação por Produção, à incorporação de frações da referida verba e ao pagamento de retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. I – Da natureza da gratificação, exercício de funções e autotutela O Município alega que a autora ocupa o cargo de cozinheira, o que seria incompatível com a verba, tratando-se de erro administrativo passível de correção por autotutela. Contudo, os autos trazem prova documental robusta (Memorando nº 272/GAB/SEMUSA/2019) atestando que a servidora atua efetivamente na alimentação de sistemas de dados da saúde (E-GESTOR). O pagamento continuado por cerca de 12 anos, aliado ao reconhecimento administrativo do desvio de atribuição em prol da administração, consolida o direito ao recebimento da verba. A alegação de erro, sem processo administrativo prévio e em face de prova documental contrária produzida pela própria SEMUSA, viola a segurança jurídica. Mantém-se, portanto, a condenação quanto ao reajuste (INPC). II – Da incorporação e o Tema 41/STF No que tange à incorporação, o STF (Tema 41) fixou que “não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico, mas se assegura a irredutibilidade da remuneração nominal”. Com a edição da Lei Complementar nº 002/2022 (vigente a partir de 22/09/2022), revogou-se a norma que autorizava a incorporação. Assim, a sentença merece pequeno reparo apenas para explicitar que a incorporação limita-se estritamente às frações (1/3 ou 2/3) cujos requisitos temporais de 5 ou 10 anos foram integralmente implementados até 22/09/2022. Lapsos temporais remanescentes após essa data não geram direito à nova incorporação, ante a mudança do regime jurídico. III – Da vedação ao "Efeito Cascata" (Art. 37, XIV, CF) Assiste razão ao Município quanto à forma de cálculo dos reflexos. A incorporação da gratificação deve incidir apenas sobre o vencimento básico. Em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, a vantagem incorporada não pode servir de base de cálculo para outros adicionais temporais (como anuênios e quinquênios), evitando-se o indesejado "efeito cascata". Os reflexos são devidos apenas sobre 13º salário e férias, que possuem base de cálculo na remuneração global. IV – Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 23/05/2025, encontram-se prescritas eventuais pretensões relativas a períodos anteriores a 23/05/2020. Diante do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados