Processo 7001081-95.2022.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001081-95.2022.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
02/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7001081-95.2022.8.22.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU RECORRIDO: SILVANO PAULINO DA CRUZ, CELIA PAULINO DA CRUZ SOUZA, GODINHO E CIA. LTDA. ADVOGADO: EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ, OAB Nº RO2982A, WILLIAM WALLACE CAVALCANTE, OAB Nº RO11961A, HERBERT WENDER ROCHA, OAB Nº RO3739A RELATORA ORIGINÁRIA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS RELATOR DO ACÓRDÃO: JUIZ DE DIREITO ENIO SALVADOR VAZ DISTRIBUIÇÃO: 20/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos na qual os requerentes alegam que o falecimento de seu pai decorreu de erro no diagnóstico e tratamento médico. Defendem terem sofrido dano passível de indenização moral, requerendo a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 72.720,00. Na origem, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, o juízo assentou que restou comprovada a deficiência no serviço médico prestado pelo ente municipal e, diante da sua responsabilidade civil objetiva, o condenou ao pagamento de reparação por dano moral, em favor dos requerentes, no valor de R$ 25.000,00. Em suas razões recursais, o Município de Jaru alega que não realizou nenhuma conduta ou omissão específica a fim de atrair o nexo causal do falecimento do pai dos requerentes, mas que o fato decorreu do seu histórico de doença cardíaca e idade avançada, inexistindo direito a indenização por dano moral. Subsidiariamente, defende a necessidade de diminuição do valor indenizatório. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO DA RELATORA Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise do processo indica que a sentença deve ser parcialmente confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes do voto e da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Magistrado Luis Marcelo Batista da Silva, na parte que interessa ao recurso: [...] A responsabilidade civil do médico, nos termos do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor e do art. 951 do Código Civil, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para a configuração do dever de indenizar. Já a responsabilidade do hospital, naquilo que concerne aos serviços próprios e relacionados ao estabelecimento, é objetiva. Contudo, em relação a atos técnicos praticados por médicos que não sejam seus empregados ou prepostos, a responsabilidade do hospital permanece dependendo da comprovação de culpa do profissional. A responsabilidade do Estado, por sua vez, em casos de omissão, também é subjetiva, demandando a demonstração de culpa do serviço. A perícia médica, realizada pelo Prof. Dr. Heinz Roland Jakobi (ID 115292397 e 119907991), trouxe esclarecimentos cruciais sobre os fatos. [...] No segundo ponto, quanto à responsabilidade do MUNICÍPIO DE JARU RO, o perito apontou falhas no atendimento. Embora o paciente tenha sido internado com sintomas de IAMSSST e o tratamento medicamentoso tenha sido iniciado, o perito destacou que "não foi identificado descrição da estratificação de risco do paciente, que deve conter eletrocardiograma de 12 derivações em até 10 min (Nível de evidência I A), troponina…

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