Processo 7001082-02.2026.8.22.0016

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001082-02.2026.8.22.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001082-02.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: AVELINO & FRANCIO COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: LUANA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO8443, EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 REU: A J L FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AVELINO & FRANCIO COMÉRCIO DE PAPELARIA LTDA – ME em face de A J L FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME. A parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica apta a justificar os protestos dos títulos n.º 1669, no valor de R$ 1.525,22, e n.º 2356, nos valores de R$ 1.525,22 e R$ 1.341,05, bem como as respectivas inscrições em órgãos de restrição ao crédito. Afirma que as anotações vêm causando prejuízos ao regular exercício de sua atividade empresarial, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos protestos e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, observo que, no âmbito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Assim, postergo a análise do pedido para eventual fase recursal, caso necessária. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre das alegações de inexistência da relação jurídica subjacente aos títulos protestados, aliadas à documentação juntada aos autos, especialmente a Certidão Positiva de Protesto (ID 135837832), que demonstra a efetiva restrição em nome da autora. Ademais, tratando-se de alegação de inexistência de contratação ou débito, compete à parte requerida demonstrar a regularidade da relação negocial e da cobrança efetuada, nos termos do art. 373, II, do CPC. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, porquanto a manutenção de protestos e inscrições restritivas em nome de pessoa jurídica acarreta evidente prejuízo à atividade empresarial, dificultando a obtenção de crédito e a manutenção de relações comerciais com fornecedores e instituições financeiras. Por sua vez, a reversibilidade da medida também se mostra presente, haja vista que, caso reconhecida posteriormente a legitimidade do débito, nada impedirá o restabelecimento das restrições. Nesse contexto, considerando a verossimilhança das alegações e a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa acerca da inexistência da contratação, reputo cabível, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, aplicado por analogia, bem como no art. 373, §1º, do CPC. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida providencie, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos n.º 1669 e n.º 2356, bem como a exclusão de eventual inscrição existente em órgãos de proteção ao crédito…

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