Processo 7001082-29.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001082-29.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7001082-29.2026.8.22.0007 AUTOR: CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA, OAB nº RO6390 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939 - Edif. C., EDIF. C. BRANCO OFFICE PARK, TORRE JATOBÁ, 11 AND TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos Conforme consta na inicial, o autor, Caio Raphael Ramalho Veche e Silva, adquiriu passagem aérea junto à requerida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., com itinerário internacional partindo de Belo Horizonte/MG (Confins) e tendo como destino final a cidade de Orlando, nos Estados Unidos da América (Voo AD8730). Ao desembarcar no aeroporto de destino e retirar sua bagagem na esteira, o autor constatou que sua mala estava danificada, apresentando uma abertura estrutural (buraco) na parte superior. Diante do ocorrido, o autor registrou formalmente a reclamação junto ao balcão da companhia aérea, gerando o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Alega que, na esfera administrativa, a companhia ré chegou a ofertar o pagamento de US$ 70,00 a título de ressarcimento pela mala. Contudo, aduz que, em razão de exigências e entraves burocráticos posteriores por parte da requerida, o pagamento não se consumou. Diante da inutilização de sua mala e da necessidade de prosseguir viagem, o autor afirma ter sido compelido a adquirir uma nova bagagem em solo americano pelo valor de US$ 150,00. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 899,90 (referente à estimativa de valor para uma mala similar à danificada), o ressarcimento de US$ 150,00 (ou subsidiariamente US$ 70,00) pelo gasto emergencial com a nova mala, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Por sua vez, a requerida, em sede de contestação, sustenta preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e não exaurimento das vias administrativas. No mérito, defende a prevalência das Convenções Internacionais (Montreal) sobre o Código de Defesa do Consumidor. Argumenta a inexistência de nexo causal, imputando o evento à culpa exclusiva do consumidor por vício próprio do bem ou acondicionamento inadequado. Combate o pedido de indenização por danos materiais ante a ausência de comprovação idônea do prejuízo (ausência de nota fiscal da mala avariada) e sustenta a inocorrência de dano moral, classificando o evento como mero dissabor cotidiano, nos termos do art. 251-A do CBA (Lei nº 14.034/2020). É a síntese. DECIDO Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Ademais, o autor comprovou ter lavrado o RIB e buscado a solução diretamente com a empresa, sem obter o adimplemento da proposta de reembolso em razão de exigências administrativas posteriores, restando caracterizada a pretensão resistida. No mérito, impõe-se…

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