Processo 7001082-35.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7001082-35.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Recorrido (a): MARIA DE LURDES AMANTI SILVA Advogado(a): DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 12/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo município requerido, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de incorporação da progressão funcional ao vencimento base e pagamento das diferenças remuneratórias, na ação ajuizada pelo Autor. A sentença reconheceu o direito do servidor à correta inclusão da progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 1.250/2003 na mesma rubrica do vencimento base, com efeitos retroativos e reflexos nas demais verbas remuneratórias. Irresignado, o Município interpôs recurso, sustentando que a progressão foi concedida, mas em rubrica distinta do vencimento base, o que não configuraria ilegalidade ou prejuízo. Requereu a reforma da sentença. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Do benefício da justiça gratuita O requerido pleiteia o indeferimento da gratuidade da justiça ao Autor. Como é cediço, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, não há imposição de custas para o ajuizamento de demanda perante os Juizados Especiais Cíveis na primeira instância, o que torna incabível qualquer insurgência contra a concessão do benefício da gratuidade judiciária nesta fase inicial do processo. Ainda que o requerido alegue eventual ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora, tal exigência se mostra descabida no âmbito do Juizado Especial. Somente se a autora da ação tivesse manejado recurso inominado é que seria analisada a questão da eventual gratuidade judiciária, o que não ocorreu nos autos. Portanto, rejeito a preliminar e a submeto aos eminentes pares. Do mérito A legislação municipal (Lei nº 1.250/2003) estabelece que o desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei, dar-se-á mediante progressão funcional e promoção dentro da classe ocupada pelo servidor, elevando seu vencimento base à faixa superior da tabela a cada dois anos. Entretanto, o Município, embora tenha concedido a progressão, deixou de integrá-la à rubrica do vencimento base, criando rubrica autônoma. Essa separação tem impacto direto sobre o cálculo de vantagens remuneratórias vinculadas ao vencimento, como adicionais e gratificações. A jurisprudência desta Turma Recursal reconhece que a progressão funcional deve compor o vencimento base do servidor, pois é parcela permanente da remuneração: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná contra sentença que determinou a inclusão da progressão funcional na rubrica do vencimento para cálculo de verbas remuneratórias de professora da rede municipal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a progressão…
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