Processo 7001082-72.2025.8.22.0004

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7001082-72.2025.8.22.0004
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001082-72.2025.8.22.0004 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IZABEL ALVES DA SILVEIRA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA - RO0006055A REQUERIDO: FLAVIO ALVES DA SILVEIRA 3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: FLAVIO ALVES DA SILVEIRA FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que IZABEL ALVES DA SILVEIRA e outros, requer a decretação de Curatela de FLAVIO ALVES DA SILVEIRA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de ação de modificação de curatela com pedido de tutela de urgência liminar, ajuizada de forma consensual por Izabel Alves da Silveira e Joarez Nunes Ferreira em face do interditado Flávio Alves da Silveira. Consta na inicial, que Joarez Nunes Ferreira fora anteriormente nomeado curador definitivo de Flávio (processo nº 7000720-51.2017.8.22.0004), contudo, nos últimos anos, a função vem sendo exercida, de fato, pela irmã do interditado, Izabel Alves da Silveira, a qual também exercia os cuidados da genitora dos envolvidos. A parte autora fundamenta a necessidade de formalizar a substituição da curatela, nomeando Izabel como nova curadora, a fim de legitimar os cuidados e a representação legal do incapaz diante de instituições bancárias, previdenciárias e outras. Os autores requereram a antecipação dos efeitos da tutela para substituição provisória e os benefícios da justiça gratuita. A antecipação dos efeitos da tutela para substituição provisória e os benefícios da justiça gratuita foram concedidas na decisão de ID 117970779. Estudo psicossocial realizado e juntado sob o ID 121327689, o qual conclui que não foi detectado qualquer fator que impossibilite a requerente Izabel Alves da Silveira de exercer a curatela, ou seja, que haja modificação de curatela do requerente Joarez Nunes Ferreira para Izabel Alves da Silveira. A parte autora se manifestou concordando com o estudo e requerendo a procedência do pedido inicial (ID 122649935). A curadora especial se manifestou e requereu a improcedência da inicial (ID 125500791). Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável à nomeação da requerente Izabel Alves da Silveira (ID 126149145). É o breve relatório. Fundamento e decido. O termo de curatela juntado sob o ID 117925562 demonstra que o requerido é interditado e tem como curador o requerente Joarez Nunes Ferreira. O artigo 1.775 do Código Civil reza que, na falta de cônjuge ou companheiro, ascendentes ou descendentes, o cargo de curador será exercido por pessoa escolhida pelo juiz, senão vejamos: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Ainda, o artigo 755, § 1º, do CPC, estabelece que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, in verbis:…

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