Processo 7001083-05.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7001083-05.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material R$ 30.297,89 AUTOR: BEATRIZ HELENA SALTON CAMARGO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. CUIABÁ 5711 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUANA KARINA OLIVEIRA DE SOUZA, OAB nº RO10244, MARLETE NUNES ALENCAR DE OLIVEIRA, OAB nº RO7255, AV. RIO BRANCO 4830 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO3708, RUA CORUMBIARA 4451 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: EXPRESSO ITAMARATI S.A., CNPJ nº 59965038004309, RENATO PERES 1124, (JD DAS MANGUEIRAS I) - DE 1074/1075 AO FIM AGENOR MARTINS DE CARVALHO - 76820-344 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ADRIANO HENRIQUE LUIZON, OAB nº SP160903A, RUA QUINZE DE NOVEMBRO 3230, 2 ANDAR CENTRO - 15015-110 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SÃO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Beatriz Helena Salton Camargo em face de Expresso Itamarati S.A. A autora narra que, acompanhada de seus netos, embarcou em viagem rodoviária de Pimenta Bueno/RO a São Paulo/SP no último 05 de novembro, com previsão de chegada ao Terminal Barra Funda em 07/11 às 16h40. Alegou atrasos sucessivos no trajeto, culminando em chegada ao destino s 02h00 de 08/11, ou seja, com atraso superior a 9 horas em relação ao previsto, fato que ocasionou a perda integral da passagem subsequente (São Paulo/Ubatuba ID 132199030), a impossibilidade de usufruir uma diária de hospedagem reservada (ID 132199021) e outros transtornos. A ré apresentou contestação (ID 135676579), alegando que o atraso decorreu de obras e interdições de rodovias nos Estados de Mato Grosso, Rondônia e São Paulo, justificando tratar-se de fortuito externo. Argumentou não haver prova dos danos materiais, pois a passagem poderia ser remarcada, inexistindo comprovante de aquisição de outra passagem ou de gastos com alimentação. Sustentou que o dano moral não é presumido, devendo ser comprovado, e que a autora completou a viagem satisfatoriamente, sem perda de compromissos relevantes. Réplica no ID 135759990. Pois bem. As matérias jornalísticas citadas pela ré nem mesmo se referem especificamente ao trajeto e à data da viagem em questão, de sorte que não comprovam impossibilidade de cumprimento do serviço contratado. Como exemplo, cito o link citado "https://www.ecoviasnoroestepaulista.com.br/noticias/ecovias-noroeste-paulista-informa-cronograma-de-obras-de-1-12-a-7-12/" pelo qual se infere data posterior aos fatos narrados na inicial. Indubitável também o atraso na chegada ao destino, evidenciado tanto pela narrativa de Beatriz quanto pelo que deduzido na réplica. Diante do atraso superior a 9 horas, a autora perdeu a possibilidade de embarcar no ônibus subsequente para Ubatuba/SP, sendo necessário adquirir nova passagem, além da perda de uma diária de estadia em hospedagem já paga (ID 132199021). Não há indício de remarcação ou reutilização do bilhete original, pois o comprovante de id 132199031 demonstra tal impossibilidade. Quanto à hospedagem, razoável presumir a ausência de fruição plena da diária de 08/11, já que autora chegou lá no findar da tarde (por volta das 16h), de modo que devida sim a restituição dos R$ 157,00 correspondente à uma estadia. Inviável,…
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