Processo 7001084-51.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001084-51.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7001084-51.2026.8.22.0022 AUTOR: LUCIANA MARIANO FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA, OAB nº MA28147A REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por LUCIANA MARIANO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narrou a demandante que vem sofrendo descontos mensais relativos a contrato por ela não firmado. Nesse passo, por entender que a cobrança seria abusiva, ante a falta de autorização da autora para tanto, esta ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada a cessação das deduções feitas em seu benefício previdenciário, denominadas "MORA CRED PESS", sob pena de multa pecuniária; b) no mérito, a confirmação da medida antecipatória, com a consequente declaração da nulidade do contrato que deu ensejo aos descontos, bem como indenização por danos morais e materiais. Conforme decisão de ID 133903839, foi deferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré ofertou contestação, aduzindo, em suma, a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a licitude dos lançamentos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS"), argumentando que correspondem ao pagamento em atraso de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados pela correntista (mencionando os contratos de nº 430621707, 496647091, 505819237 e 511711611). Defendeu o descabimento da restituição de valores e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou extratos de movimentação interna (IDs 135148576 e 135148577). A demandante apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos lançados na peça de defesa, bem como reiterou os pleitos deduzidos na peça pórtico. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento. O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil. Considerando esta sistemática e diante da abundante de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (ação declaratória de inexistência de débito), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme. Da preliminar de inépcia da petição inicial A peça exordial preenche com clareza todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos formulados, bem como a ampla defesa da instituição financeira ré. Ademais, os extratos anexados à inicial comprovam os lançamentos efetuados na conta mantida pela consumidora (ID 133617414). Assim, afasto a preliminar suscitada. Do pedido de produção de prova oral Quanto ao pedido do réu para a produção de prova oral (depoimento pessoal da…

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