Processo 7001084-69.2026.8.22.0016

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001084-69.2026.8.22.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001084-69.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível REPRESENTANTES: JORDAO JESUS RIBEIRO DE SOUZA, AVENIDA JOÃO LOPES BEZERRA 2281 SETOR 03 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANTONIA DA SILVA RIBEIRO, RUA 13 DE MAIO 1572 SETOR 03 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES: KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976 REU: ESTADO DE RONDONIA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AV CABIXI 2026 CENTRO - 78971-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça. À CPE para retificar a competência para a Fazenda Pública. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIA DA SILVA RIBEIRO, representada por seu filho JORDAO JESUS RIBEIRO DE SOUZA em face do ESTADO DE RONDONIA e do MUNICIPIO DE COSTA MARQUES. A parte autora alega, em síntese, que é portadora de grave transtorno mental, encontrando-se em estado de descontrole psíquico, com episódios recorrentes de surto psicótico, agressividade e total ausência de discernimento. Afirma que o quadro clínico é progressivo e de extrema gravidade, recusando qualquer acompanhamento médico ou tratamento ambulatorial. Sustenta que a internação psiquiátrica involuntária é medida imprescindível e urgente, sendo o único meio eficaz para contenção do quadro e estabilização clínica. Informa que a família é hipossuficiente e não possui condições de arcar com os custos do tratamento, e que a rede pública de saúde não dispõe de estrutura adequada. Apresenta orçamento de clínica particular (Residência Terapêutica Restaurar, em Porto Velho/RO) no valor de R$ 87.750,00 para o período de 9 (nove) meses, requerendo, em sede de tutela de urgência, que os entes públicos sejam compelidos a custear a referida internação involuntária. Juntou documentos, dentre os quais boletins de ocorrência policial, relatório multiprofissional do NUPS (elaborado nos autos da ação de interdição nº 7000435-07.2026.8.22.0016) e o orçamento da clínica particular. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Fundamento e decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a pretensão autoral consiste em compelir o Estado e o Município a custearem internação psiquiátrica involuntária em clínica particular, sob o fundamento de que a autora padece de grave transtorno mental e recusa tratamento. O direito à saúde é garantia constitucional (art. 196 da CF), sendo dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Contudo, a intervenção judicial para determinar o fornecimento de tratamentos ou internações, especialmente na modalidade involuntária, exige prova técnica robusta e inequívoca da necessidade e adequação da medida. A Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, estabelece critérios rigorosos para a internação psiquiátrica. O art. 6º da referida lei…

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