Processo 7001088-70.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001088-70.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001088-70.2025.8.22.0007 - Incapacidade Laborativa Parcial AUTOR: JEFFERSON QUADROS VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI, OAB nº RS64647 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA JEFFERSON QUADROS VIEIRA propôs ação de Auxílio-Acidente em face do INSS. O autor alegou que sofreu acidente de trajeto em julho de 2017, resultando em fratura de fêmur esquerdo, com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa. Recebeu Auxílio-Doença de 31/07/2017 a 14/01/2019, e não houve conversão automática para Auxílio-Acidente. Ainda, requereu o benefício administrativamente e não obteve resposta, motivo pelo qual pleiteia a concessão judicial. Em despacho inicial deferiu-se a gratuidade de justiça e a produção de prova pericial. Além disso, houve ordem para citação do requerido (ID núm. 120394838). Foi realizada perícia judicial, o laudo concluiu que, apesar de sequela anatômica (consolidação viciosa do fêmur e dismetria de 1,2cm), não houve limitação funcional relevante que justificasse a concessão do benefício (ID núm. 134273807). O INSS apresentou contestação defendendo a improcedência, com base no laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de redução relevante da capacidade laboral, e destacou a necessidade de preenchimento integral dos requisitos legais para o benefício (ID núm. 135253732). O autor impugnou o laudo, defendendo que a lei exige apenas redução da capacidade, mesmo que mínima (ID núm. 135341695). As partes manifestaram-se nos autos, não havendo interesse na produção de novas provas. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório do processo. DECIDO. Trata-se de ação de Auxílio-Acidente cumulada com pedido de tutela antecipada. Julgamento Antecipado. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Impugnação ao Laudo Pericial. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, aduzindo, em síntese, que a conclusão pericial diverge dos laudos trazidos pela autora, que comprovariam a incapacidade discutida. Desse modo, requer a concessão do benefício pleiteado da exordial. É cediço que o artigo 480, do CPC, disciplina, in verbis: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. (grifou-se) No caso em tela, a requerente impugna o laudo por não concordar com as conclusões do perito, ressaltando que destoa do seu real estado de saúde. Ressalte-se que a parte autora não apresenta incapacidade laboral atual. Em verdade, entendo que a insurgência por meio de…

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