Processo 7001088-90.2023.8.22.0023

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7001088-90.2023.8.22.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001088-90.2023.8.22.0023 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOHNNY SILVA RODRIGUES ADVOGADOS DO APELANTE: ELIANE DOS SANTOS, OAB nº RO9572A, JOSE MARIA DA SILVA, OAB nº RO7857A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Johnny Silva Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, que, nos autos da ação de restabelecimento de adicional noturno c/c cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em sede recursal, o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, o que foi indeferido por este Relator, tendo sido oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (id. n. 31332386). Conforme certidão de decurso de prazo (id. n. 31577434), transcorreu in albis o prazo assinalado, sem o devido recolhimento das custas recursais . É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso ou, na hipótese de indeferimento da gratuidade judiciária, no prazo assinalado pelo Relator. No caso concreto, o apelante, intimado para efetuar o recolhimento das custas recursais após o indeferimento do benefício da Justiça gratuita, não promoveu o pagamento no prazo legal, deixando de cumprir requisito indispensável ao processamento do recurso. A ausência de preparo, quando não suprida oportunamente, acarreta a deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Ressalte-se que foi oportunizada à parte a regularização do vício, não havendo falar em aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC, diante da inércia do recorrente. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão de sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de abril de 2026 Des. Jorge Luiz dos Santos Leal

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