Processo 7001089-21.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7001089-21.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento AUTOR: EDINA VITORINO DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ 586 NOVA ESPERANÇA - 76961-672 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL WANISTIN SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO14339, SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 REU: BANCO DO BRASIL, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DECISÃO SANEADORA Vistos. Antes de prosseguir, necessário se faz sanear o feito. Trata-se de processo de repactuação de dívidas por superendividamento, proposto com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Analisando os autos, observo que o feito se encontra em fase avançada. Contudo, antes de prosseguir é necessário adequá-lo aos estritos contornos legais que regem o procedimento do superendividamento. A Lei do Superendividamento n. 14.181/2021, instituiu um mecanismo para permitir que o consumidor de boa-fé, impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, possa apresentar um plano de pagamento aos seus credores. No entanto, a própria legislação e sua regulamentação estabelecem limites claros sobre quais dívidas podem ser incluídas nesse procedimento. Sendo que a controvérsia sobre a inclusão de empréstimos consignados é central para o deslinde do presente caso e deve ser resolvida, de plano, por este juízo. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a referida lei, excluiu expressamente as operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. Dispõe o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do referido decreto: [...] não serão computadas para esse fim "as parcelas das dívidas (...) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". grifo nosso. Este entendimento tem sido adotado pelos tribunais, que majoritariamente reconhecem a impossibilidade de incluir tais contratos no bojo do plano de repactuação de dívida e, este juízo adota o mesmo entendimento. Isso porque a exclusão se justifica na própria lei do consignado que já prevê um limite de comprometimento de renda (margem consignável), atuando como um mecanismo prévio de prevenção ao superendividamento para essa modalidade específica. Veja-se o entendimento dos tribunais nesse mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 não se aplica a empréstimos consignados, conforme o art. 4º, parágrafo único, inciso I, h, do Decreto nº 11.150/2022. A configuração do superendividamento…
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