Processo 7001093-55.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001093-55.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001093-55.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARCEL SENS ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Cobrança de Horas Extras ajuizada por MARCEL SENS em face do MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D'OESTE, ambos já qualificados nos autos. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A controvérsia central reside em definir se o tempo de intervalo para recreio, no qual o requerente alega permanecer à disposição do Município, deve ser computado em sua jornada de trabalho e remunerado como serviço extraordinário. No caso dos servidores públicos do Município de Espigão do Oeste, a jornada de trabalho do professor municipal é de 40 (quarenta) ou de 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme infere-se da Lei Municipal nº 1.946/2016: “Art. 46. A jornada de trabalho dos servidores de provimento de cargo efetivo de que trata esta lei será constituída da seguinte forma: I – jornada padrão, com prestação de 40 horas semanais em que a jornada de trabalho seja dividida em dois turnos; [...] IV - jornada de 25 horas, semanais para os profissionais com regulamentação específica”. Ademais, a Lei Municipal nº 1.946/2016 e o Estatuto dos Servidores (Lei 198/90) preveem o direito ao adicional pela prestação de serviço extraordinário, remunerado com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho. “Estatuto dos Servidores (Lei 198/90): Art. 63 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: [...] V – adicional pela prestação de serviço extraordinário Lei Municipal n° 1.946/2016: Art. 78. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados”. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia já consolidou o entendimento de que o tempo destinado ao intervalo entre aulas (recreio), por ser um período em que o professor permanece nas dependências da escola, é considerado tempo à disposição do empregador, devendo ser reconhecido como serviço efetivo e remunerado como hora extraordinária caso ultrapasse a jornada regular. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. O tempo destinado ao intervalo entre aulas (recreio), embora seja facultado ao professor que o utilize para outras atividades, bem como alimentação e afins, é considerado tempo à disposição do empregador, ensejando seu reconhecimento como efetivo serviço prestado. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000798-67.2021.8.22.0016, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a)…

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