Processo 7001094-26.2024.8.22.0003
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Número do processo: 7001094-26.2024.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP ADVOGADO DO REQUERENTE: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 Polo Ativo: J J SILVA NUTRICAO ANIMAL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença na qual figura como parte exequente MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP e como executada a empresa J J SILVA NUTRICAO ANIMAL. Os autos vieram conclusos para análise do pedido da parte exequente, que requereu a inclusão no polo passivo de JOSIANE JANUÁRIO SILVA, sócia da empresa executada, a fim de que esta responda pelas dívidas da pessoa jurídica baixada (ID 134714832). Pois bem. Conforme se verifica nos documentos acostados aos autos (ID 102008380), a parte executada possui natureza de empresário individual. Portanto, embora a empresa possua personalidade jurídica diversa do seu titular, existe uma única responsabilidade patrimonial da pessoa física do empresário perante os credores. Assim, é dispensável a sua despersonalização. Isso porque, segundo a jurisprudência do STJ, tratando-se de empresa individual há perfeita identificação “entre a empresa e a pessoa física de seu único proprietário” (v.g. STJ - REsp: 2055325 MG 2023/0057232-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023). Nestes termos, cito o julgado do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL INERENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma, com personalidade e patrimônio distintos de seu titular, mas uma mera ficção jurídica para viabilizar o exercício de atividade empresarial pela pessoa natural. 2. É inerente à figura do empresário individual a confusão patrimonial, de modo que os bens da pessoa física e aqueles utilizados na atividade empresarial formam um patrimônio único e indivisível, que responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas. 3. A exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de autonomia patrimonial entre sócio e sociedade, o que não ocorre na hipótese de empresa individual. A disciplina jurídica aplicável às sociedades de responsabilidade limitada (como a SLU, antiga EIRELI) não se estende ao empresário individual, por serem institutos de naturezas distintas. 4. O acórdão recorrido, ao afastar a necessidade do incidente de desconsideração para atingir o patrimônio da firma individual, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.723.699/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.). E ainda, é o posicionamento deste tribunal: EMENTA Agravo de…
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