Processo 7001095-46.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001095-46.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7001095-46.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas Requerente/Exequente: ANTONIO DA CRUZ DE OLIVEIRA Advogado do requerente: EDUARDO TEIXEIRA MELO, OAB nº RO9115, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do requerido: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO DA CRUZ DE OLIVEIRA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte requerente alega, em síntese, ser titular da Unidade Consumidora nº 20/1470662-6, situada na Av. Paranavai, nº 79, Bairro Rio Madeira, nesta Capital. Sustenta que, ao receber a fatura de energia elétrica referente ao mês de janeiro/2026, com vencimento em 15/01/2026 no valor total de R$ 815,91, identificou o lançamento de duas cobranças indevidas denominadas "CUSTO ADMINISTRAT. DE INSPECAO 12/2025", nos valores de R$ 235,97 e R$ 246,98. Afirma que jamais solicitou serviço de inspeção e que não houve notificação ou procedimento regular para aplicação de tais cobranças. Relata que compareceu à sede da parte requerida para questionar os valores, mas teve sua reclamação rejeitada sob a alegação de legalidade das taxas, permanecendo sob a ameaça de interrupção do fornecimento de serviço essencial. Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de cobrar as referidas taxas. Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência/ilegalidade dos débitos relativos aos custos de inspeção (R$ 235,97 e R$ 246,98) e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de identificação, comprovante de residência, faturas e comprovante de atendimento presencial. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça foi postergada, determinando-se a intimar a parte requerente para comprovar sua hipossuficiência econômica. A parte requerente acostou comprovantes de renda e extratos bancários. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente com base nas cobranças impugnadas e para suspender a exigibilidade das tarifas denominadas "custo administrativo de inspeção 12/2025" nos valores de R$ 235,97 e R$ 246,98, oportunidade em que também foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a falta de interesse de agir ante o não esgotamento da via administrativa. No mérito, alegou que em 10/02/2025 realizou a suspensão do fornecimento por inadimplemento da fatura de janeiro/2025 e que, em inspeções realizadas em 11/12/2025 e 18/12/2025, constatou que a unidade consumidora se encontrava autorreligada à revelia. Sustentou a legalidade do faturamento dos custos…

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