Processo 7001096-98.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001096-98.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001096-98.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência AUTOR: ELIANE PEREIRA MIRANDA, RUA JOSE XAVIER DA SILVA. S/N NUCLEO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JEAN AUGUSTO DE PAULA VIEIRA, OAB nº RO15034, NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada proposta por Eliane Pereira Miranda em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que é portadora de esquizofrenia paranoide e deficiência intelectual, condições permanentes e incapacitantes que prejudicam sua autonomia, capacidade cognitiva, interação social e impedem a realização de atividades laborativas. Relata histórico psiquiátrico desde a adolescência, com sintomas como alucinações, insônia, desorientação, humor deprimido, isolamento social e tentativas de suicídio, além de limitações intelectuais significativas. A autora faz uso contínuo de medicação controlada e necessita de acompanhamento psiquiátrico permanente. O benefício de prestação continuada foi requerido administrativamente junto ao INSS em 03/10/2025, mas foi indeferido sob a alegação de que a autora não atenderia ao critério de deficiência. Ressalta que seu Cadastro Único está atualizado e que não possui meios financeiros de prover sua própria manutenção, atendendo ao critério de renda necessário para concessão do benefício. A autora também destaca jurisprudência favorável e reconhece a possibilidade de tutela de evidência, considerando a natureza alimentar do pedido. Requereu a concessão da tutela de evidência, com a determinação de implantação imediata do benefício assistencial de prestação continuada, o pagamento das parcelas vencidas desde 03/10/2025, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, e a produção de provas pericial médica e socioeconômica para constatação do estado de deficiência e vulnerabilidade econômica. Recebo a ação para processamento. Defiro a gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência, conforme restou comprovado por meio dos documentos que instruíram a inicial. Passo à análise do pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, objetivando a imediata concessão do benefício previdenciário. Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que presentes os requisitos previstos em seus incisos: abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da parte adversa; alegações de fato comprovadas documentalmente e existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada; ou prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, à qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso em análise, verifica-se que não há elementos que caracterizem abuso do direito de defesa ou intenção protelatória do réu, sendo inaplicável o inciso I. Quanto ao inciso II, embora a autora tenha juntado documentação,…

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