Processo 7001097-10.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001097-10.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Requerente/Exequente: GABRIELLY MOREIRA ALVES SILVA OLIVEIRA Advogado do requerente: ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406, JORDANA MARIA SIQUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO10956, JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GABRIELLY MOREIRA ALVES SILVA OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a requerente pede a condenação do requerido à concessão do benefício de salário-maternidade. A requerente afirma que, no momento do nascimento de seu(a) filho(a), era segurada especial da previdência social. Mesmo assim, a autarquia teria negado administrativamente a concessão do benefício de salário-maternidade. Em razão disto, ajuizou a presente ação requerendo a concessão do referido benefício. A parte autora foi intimada para informar o interesse na instrução conjunta na forma da Portaria n. 00005/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU. Em caso de interesse, deveria apresentar o depoimento das testemunhas, o que foi feito pela parte (ID 133569504). Após as emendas, a petição inicial foi recebida. Neste momento, deferida a gratuidade judiciária. Foi determinada a citação da parte requerida (ID 133668869). A parte requerida apresentou contestação, com proposta de acordo. No mérito, discorreu sobre os requisitos do benefício postulado. Por fim, pede improcedência (ID 133971100). A parte autora apresentou réplica (ID 135175040). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Tem-se que as questões controvertidas pelas partes são de direito e os fatos já estão demonstrados pelos documentos por elas encartados. Assim, não há necessidade de produção de outras provas além das já entronizadas nos autos. No mérito, a presente ação é procedente. Nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, será devido o salário-maternidade à segurada especial por um período de 120 dias, com início 28 dias antes do parto, sendo necessária, no caso da segurada especial trabalhadora rural, a comprovação de atendimento à carência de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de início do benefício (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91). Entretanto, a comprovação da carência restou dispensada diante da decisão proferida pelo STF na ADI n. 2111. Na oportunidade, foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 25 e 26 da Lei 8.213/91 quanto a previsão de necessidade de recolhimento de contribuições a título de carência com relação a segurada especial. Vejamos a ementa: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9 .876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9 .876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.…
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