Processo 7001097-92.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001097-92.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: TIAGO SOUZA BOSSI, RUA INDEPENDÊNCIA 1606 SÃO JOSÉ - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO11394 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 22.694,00 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária em que a autora pretende compelir o Instituto Nacional do Seguro Social em conceder o CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e/ou CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM PEDIDO LIMINAR. Concedido a antecipação da prova pericial ID: 133512066 . Laudo pericial ID: 135259730 . Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação ID: 136420519 . Manifestação da autora ID: 136658005. Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de outras provas além das contidas nos autos, nos termos do art. 355, inciso I , do Código de Processo Civil. Pretende o autor a concessão de restabelecimento de benefício ou aposentadoria por invalidez, na qualidade de trabalhador urbano, onde alega, estar incapaz para desempenhar suas atividades laborais habituais. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser total e definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e total e temporária, no caso do auxílio-doença. Quanto à qualidade de segurado, verifico que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença (ID: 133445806), o qual foi mantido até 15/10/2024. Nota-se que a autarquia não questionou a qualidade de segurado ou a carência necessária à sua concessão, conforme contestação , motivo pelo qual entendo que a autora mantém a qualidade de segurado. Durante a instrução processual, o autor foi submetido a perícia médica ID: 135259730, da qual são extraídas as seguintes informações: “ 1. No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? R: SIM. O PERICIANDO APRESENTA ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS DECORRENTES DE FRATURA PRÉVIA DE ACETÁBULO ESQUERDO, COM EVOLUÇÃO PARA ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS PÓS-TRAUMÁTICAS, ALÉM DE ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS EM TORNOZELO DIREITO. 2. Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? R: IMPEDIMENTO DE NATUREZA FÍSICA, RELACIONADO AO SISTEMA MUSCULOESQUELÉTICO. 3. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? R: O INÍCIO DO IMPEDIMENTO REMONTA AO EVENTO TRAUMÁTICO OCORRIDO EM 08/2011, COM EVOLUÇÃO SUBSEQUENTE PARA ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS . 5. A deficiência/impedimento prejudica o…
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