Processo 7001099-39.2024.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001099-39.2024.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001099-39.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, CASTELO BRANCO 2583 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, LUIZA GONCALVES DE SOUZA, AVENIDA CURITIBA 1860, CASA ERNANDES GONÇAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, ANTONIO NATAL FERNANDES DA SILVA, RUA GIRASSOL 266 JARDIM AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de posse proposta por LUIZA GONÇALVES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI e ANTONIO NATAL FERNANDES DA SILVA, todos qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que é possuidora do imóvel urbano residencial, Lote 12, Quadra 32, Setor 05, Cadastro Municipal 002788, inscrição municipal 503201200, localizado na Avenida Curitiba, nº 1860, bairro Ernandes Gonçalves, na cidade de Presidente Médici/RO, há aproximadamente 20 (vinte) anos, onde constituiu sua residência. Ainda, informa que o imóvel encontra-se em nome do município e, até o momento, não possui matrícula devido à falta de regularização por parte do município requerido. Requer a declaração da posse e a concessão da gratuidade da Justiça. A petição Inicial foi recebida e concedida a gratuidade (ID 108755849). O requerido Antônio Natal Fernandes da Silva compareceu ao feito informando que não dispõe de qualquer terreno na área informada, não possuindo assim, interesse na causa ou no objeto da lide, inclusive com manifestação anterior expressa nesse sentido (ID 125561590). O Município apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, em razão do imóvel estar cadastrado como bem particular e constar no cadastro imobiliário o nome do requerido Antônio Natal Fernandes da Silva. No mérito, pugnou pela improcedência face ao Município e reconhecimento do pedido, ante a ausência de litígio. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva do Município Em que pese o reconhecimento do imóvel ter sido cadastrado em nome de pessoa particular, bem como a ausência de litígio, entendo o interesse do Município na presente lide, ante a aparente divergência sobre a titularidade do objeto discutido, sendo mantido litisconsórcio passivo. Pelo exposto, afasto a preliminar apresentada. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese ser a posse uma situação de fato e que durante muito tempo entendeu-se não havia possibilidade de obter-se sentença declarando simples fato, substancial alteração trouxe o Código de Processo Civil ao possibilitar a obtenção de sentença declarando a existência ou inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica. A relação entre uma pessoa e uma coisa pode ser, como se sabe, na forma de posse, enquadrando-se, portanto, na possibilidade de ser declarada no que tange ao modo de ser, conforme delineado pelo artigo 19, I do Código de Processo Civil: Art. 19. O interesse do autor pode…

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