Processo 7001100-39.2025.8.22.0022

TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
7001100-39.2025.8.22.0022
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001100-39.2025.8.22.0022 Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável Polo Ativo: MARIA APARECIDA COSTA DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Polo Passivo: EDIVALDO BERNARDINO DE SANTANA ADVOGADOS DO REQUERIDO: JESSICA CORREA DA SILVA, OAB nº RO11863, MARINALVA CORREA DA SILVA, OAB nº RO11304 DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens proposta por Maria Aparecida Costa Souza em face de Edvaldo Bernardino de Santana, todas as partes qualificadas. A autora afirma que manteve união estável com o réu no período de 12 de janeiro de 2021 a 07 de setembro de 2024, sustentando que, durante a convivência, auxiliava nas atividades domésticas e também nas tarefas da propriedade rural, especialmente na retirada do leite, cuja renda, segundo narra, era administrada exclusivamente pelo requerido. Aduz que, com os valores obtidos da venda do leite, teriam sido adquiridas 60 reses e 1 touro durante a união, bens que entende comunicáveis. Afirma, ainda, que foi expulsa abruptamente do lar e que, após a separação, soube que o réu estaria se desfazendo do rebanho, com o propósito de prejudicar a futura partilha. Alega a parte autora que a união estável era pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, razão pela qual busca seu reconhecimento e dissolução, com incidência do regime da comunhão parcial de bens. Sustenta que contribuiu para a formação do patrimônio comum, tanto pelo labor doméstico quanto pelo auxílio nas atividades rurais, especialmente na produção leiteira. Ao final, requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável no período indicado na inicial, a partilha de 60 reses e 1 touro, com atribuição de 35 reses à autora e 25 reses e 1 touro ao réu, bem como a expedição de ofícios ao IDARON para apresentação do extrato de movimentação do gado e ao Laticínio Três Marias para fornecimento das notas fiscais de venda do leite relativas ao período da convivência. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega, inicialmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que é aposentado e percebe renda líquida reduzida após descontos de empréstimos consignados. No mérito, afirma que a narrativa da autora não retrata a realidade dos fatos, sustentando que a união estável teve início em janeiro de 2020, e não em 12 de janeiro de 2021, conforme declaração de união estável juntada aos autos. Aduz que, quando da separação, a autora levou consigo uma bicicleta nova adquirida na constância da convivência. Sustenta, ainda, que já possuía rebanho bovino antes da união estável e que os valores obtidos com a venda do leite eram destinados à manutenção da casa e às despesas ordinárias do casal, inexistindo enriquecimento ou acréscimo patrimonial a ser partilhado. Em sede de reconvenção, alega que o gado mencionado na inicial foi adquirido mediante financiamentos rurais contratados em seu nome, ainda não quitados, razão pela qual não haveria patrimônio livre passível de divisão. Afirma que, embora tenham sido financiadas 114 cabeças de gado, quando da separação restavam apenas 60, de modo que teria havido redução patrimonial, devendo a autora arcar com metade da dívida…

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