Processo 7001101-23.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001101-23.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001101-23.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: PAULO FELICIANO PEREIRA, LINHA 17, S/N, LOTE128 S/N, SITIO ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145 REU: I. -. I. N. D. S. S., RUA RIO MADEIRA 2707, - DE 2671 A 2867 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-763 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por PAULO FELICIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que é segurado da Previdência Social e que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais em razão de enfermidades que comprometem sua capacidade de trabalho. Sustenta que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário, notadamente qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, conforme documentos médicos acostados aos autos. Afirma que o benefício anteriormente concedido foi cessado administrativamente em 18/03/2026, embora permaneça incapacitado para o labor. Relata que o indeferimento administrativo não merece prosperar, tendo em vista a existência de laudos médicos especializados que comprovam sua incapacidade laborativa. Aduz, ainda, que não possui condições de retornar ao exercício de suas atividades habituais, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade definitiva e impossibilidade de reabilitação profissional. Requereu a realização de perícia médica judicial, o reconhecimento de sua qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa do benefício e, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas desde 18/03/2026, bem como a produção de provas necessárias ao deslinde da demanda. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, visando garantir a celeridade processual e oportunizar eventual autocomposição entre as partes, determino a realização de prova pericial médica previamente à citação e apresentação de contestação. Para tanto, nomeio como perito o Drº. Luiz Henrique Pilatti Mota, devidamente qualificado ao final. Nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, a qual disciplina os pagamentos de honorários de advogados dativos e peritos no âmbito da assistência judiciária gratuita, vinculada à jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o magistrado pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo fixado, observando dois critérios: um objetivo, relativo ao grau de especialização do…

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