Processo 7001102-08.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001102-08.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001102-08.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: CLAUDECI ANTONIO ARAUJO, LINHA T-16, GLEBA 13, LOTE 28 S/N, SITIO ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755, DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA RIO MADEIRA 2707, - DE 2671 A 2867 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-763 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por Claudeci Antonio Araujo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que exerce atividade rural e que, em razão da idade e dos longos anos de labor campesino, desenvolveu patologias ortopédicas consistentes em dores lombares, contratura muscular, encurtamento dos isquiotibiais, abaulamento discal, protusão discal e edema dos ligamentos interespinhosos, enfermidades de caráter progressivo que limitam suas atividades laborais. Sustenta que recebeu benefício por incapacidade temporária desde 03/01/2025, o qual foi cessado em 17/03/2026 após perícia administrativa realizada em pedido de prorrogação. Afirma que permanece incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, não tendo apresentado melhora em seu quadro clínico, o qual, segundo alega, agravou-se em razão da natureza degenerativa das patologias. Aduz que as condições ergonômicas e mecânicas inerentes ao trabalho rural exigem intenso esforço físico incompatível com suas limitações de saúde. Sustenta que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, por possuir qualidade de segurado, ter cumprido a carência exigida e apresentar incapacidade laborativa. Argumenta que o cancelamento administrativo do benefício foi indevido, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos demonstrariam a persistência de sua incapacidade para o trabalho. Alega, ainda, que faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e que, caso constatada incapacidade total e permanente, deverá ser concedida aposentadoria por incapacidade permanente. Ao final, requereu a realização de perícia médica judicial e a procedência da ação para reconhecer sua qualidade de segurado, a carência e a incapacidade laboral, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, caso constatada incapacidade temporária, ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso reconhecida incapacidade definitiva, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício em 17/03/2026, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, visando garantir a celeridade processual e…

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