Processo 7001102-32.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001102-32.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo:7001102-32.2026.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência AUTOR: HENRICLEY GOMES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 REU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOM ALBERTO LTDA SENTENÇA HENRICLEY GOMES DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais contra CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOM ALBERTO LTDA. O autor alega que seu nome foi negativado indevidamente por um curso de pós-graduação não contratado e nunca utilizado, cujo débito a própria ré já havia reconhecido administrativamente como inexistente. A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. Citada (Id. 133247646), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa (Id. 134958115). Relatado. Decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art.139,II,do CPC). DA REVELIA A parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação, conforme se infere dos autos, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, especialmente quanto à inexistência da contratação e à indevida negativação do nome do autor. DO MÉRITO No presente feito, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor - CDC, com a inversão do ônus da prova, tendo em vista a patente relação consumerista entre as partes. A responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 do CDC), bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano. A ação deve ser julgada procedente. O autor alega que teve seu nome negativado indevidamente por um curso de pós-graduação não contratado e nunca utilizado. A ré não apresentou instrumento contratual, aceite digital ou registros de acesso que comprovassem o vínculo jurídico. Pelo contrário, o autor trouxe provas de que a própria instituição reconheceu administrativamente a inexistência do débito e do curso (protocolos nº 869294, 869295 e 869296 - ID 132539411 - Pág. 2/5), gerando legítima expectativa de solução. A ausência de prova de contratação, somada ao histórico de progresso zerado na plataforma, torna o débito juridicamente inexistente. A teor do art. 373, I e II do CPC, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova da existência de fatos modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, não tendo a requerida realizado a contraprova que lhe cabia (de que o autor deu causa à negativação), a fim de demonstrar a regularidade da restrição creditícia, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos…

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