Processo 7001102-81.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001102-81.2026.8.22.0019 AUTOR: ANDREIA DA SILVA LUZ, LH MP 61, KM 03, LOTE 395, TELEFONE (69) 99212-8942 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA., AVENIDA DOM LUÍS 1200, SALA 1305 MEIRELES - 60160-230 - FORTALEZA - CEARÁ REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial. Inicialmente, registro que a presente demanda seguirá o rito da Lei 9.099/95. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a concorrência dos requisitos legais previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito invocado pela autora sobressai límpida do acervo documental constante dos autos. Restou amplamente demonstrado que o prazo fatal para a entrega do loft, computados os 36 (trinta e seis) meses do início das vendas e a tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, encerrou-se em julho de 2025. As comunicações por escrito emitidas pelo setor de atendimento da requerida evidenciam a mora da construtora, que estendeu unilateralmente o prazo de entrega física do imóvel para o segundo semestre de 2026, restando caracterizado o descumprimento de obrigação primária do contrato. Se a requerida não executou a infraestrutura necessária a entrega do bem no prazo estipulado, não lhe era lícito exigir da adquirente o adimplemento das prestações subsequentes, o que torna ilegítima a cobrança dos débitos vencidos após a mora da construtora e, por via de consequência, a negativação realizada no SERASA em 14.07.2025 (id. 133598111). O perigo de dano mostra-se evidente e decorre dos efeitos gravemente nocivos que a manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes impõe a requerente. É notório que a anotação restritiva ativa em sistemas de proteção, restringe o acesso ao crédito, impede a realização de negócios comerciais cotidianos e macula a imagem de idoneidade financeira do cidadão no mercado, gerando prejuízos imediatos e de difícil reparação à requerente, que atua profissionalmente como contadora. No que tange à reversibilidade da medida, o requisito do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil encontra-se plenamente satisfeito A determinação judicial de retirada do nome da autora dos cadastros restritivos reveste-se de caráter provisório e não ostenta natureza irreversível, haja vista que, na remota hipótese de improcedência dos pedidos de mérito ao final da instrução processual, a ré poderá restabelecer a inscrição do débito nos cadastros de proteção ao crédito, inexistindo risco de prejuízo definitivo a requerida. Portanto, a concessão da tutela provisória para compelir a ré a excluir a anotação restritiva em nome da autora mostra-se medida plenamente adequada, proporcional e juridicamente viável face às circunstâncias documentadas nos autos. Ante o exposto, nos termos da fundamentação jurídica apresentada: a) Acolho a manifestação apresentada pela autora e considero emendada a petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995); b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora e DETERMINO à requerida BRIC Development…
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