Processo 7001105-81.2026.8.22.0004

TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
7001105-81.2026.8.22.0004
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7001105-81.2026.8.22.0004 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Levantamento Requerente: DELMAR FRANCISCO HOFFMANN Advogado(a): VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108 Requerido(a): DEJAIR CLAUDINO HOFFMANN Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por DELMAR FRANCISCO HOFFMANN, pessoa interditada, neste ato representado por seu curador, DEJAIR CLAUDINO HOFFMANN, visando obter autorização para a alienação de parte de um rebanho bovino de propriedade do curatelado. O curador alega, em síntese, que a propriedade rural do interditado, com capacidade estimada para 240 animais, abriga atualmente um rebanho de aproximadamente 353 cabeças de gado, caracterizando uma superlotação que acarreta a degradação das pastagens, o risco de perda de peso dos animais e o comprometimento geral da atividade pecuária. A inicial (ID 133391825), instruída com laudo técnico (ID 133391835), detalha a necessidade da venda e um plano de investimentos dos recursos auferidos na própria fazenda, incluindo reforma de pastagens e cercas, construção de cocheiras e outras despesas de custeio. Em aditamento (ID 133491627), foi formulado pedido de tutela de urgência, ressaltando o agravamento da situação e o risco de prejuízos iminentes ao patrimônio do incapaz. A decisão de ID 134009259 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas autorizou o recolhimento das custas ao final do processo, e postergou a análise da liminar para após a manifestação ministerial. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Rondônia (ID 135974782) emitiu parecer favorável à concessão da tutela de urgência, por entender presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando que a venda não representa dilapidação patrimonial, mas sim um ato de conservação e preservação do patrimônio do incapaz. A parte requerente manifestou ciência e concordância com o parecer ministerial (ID 136696792), reiterando o pedido de expedição do alvará. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside em avaliar se a alienação de parte do patrimônio de pessoa interditada, no caso, semoventes, atende ao seu melhor interesse, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio. A curatela, como instituto protetivo, impõe ao curador o dever de zelar pelos bens do curatelado, administrando-os com diligência (art. 1.741 c/c 1.774 do Código Civil). Atos que excedam a mera administração, como a venda de bens, exigem autorização judicial, conforme dispõem os artigos 1.748, IV, e 1.750 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente à curatela. A finalidade da norma é garantir que a disposição patrimonial somente ocorra quando se demonstrar necessária e, principalmente, vantajosa para o incapaz. No caso, a necessidade e a vantagem da medida estão demonstradas. O laudo técnico agronômico (ID 133391835) é conclusivo ao atestar a superlotação da propriedade e os riscos dela decorrentes, como a degradação ambiental e a perda de produtividade, o que, a médio e longo prazo, levaria à desvalorização do patrimônio do curatelado. A venda do gado excedente, portanto, não se afigura como um ato de simples disposição patrimonial, mas como…

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