Processo 7001106-33.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7001106-33.2026.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Perdas e Danos Requerente GISELE DOURADO FREITAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, 08 DE DEZEMBRO 944 SÃO JOSÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Requerido(a) HELIO ROZENDE MAILERO, CPF nº DESCONHECIDO, AVENIDA JOSE BONIFACIO 1376 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém esclarecer que, sendo o magistrado o destinatário das provas, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço, sobretudo em aplicação do rito simplificado afeto aos juizados especiais. Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Citado e intimado (Id. 138888460), o requerido não compareceu na audiência de conciliação, havendo registro em ata de audiência (Id. 139166766) de que a esposa do requerido atendeu a ligação para realização da solenidade e informou que ele estava dormindo, não havendo retorno posterior. Além disso, não contestou os fatos alegados na exordial, operando-se os efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. O art. 335, inc. I do CPC autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando verificada a revelia. E o art. 344 dessa mesma lei, por sua vez, estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, dedicando a lei 9099/95 (Art. 20) a presunção de veracidade dos fatos em prejuízo da parte que não comparece à sessão de conciliação. Cita-se ainda o art. 345, do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso dos autos, por se tratar de ação de cunho eminentemente patrimonial e devidamente instruída, não se aplica nenhuma das ressalvas aos efeitos da revelia contidas no art. 345 do CPC. Portanto, DECRETO a revelia do requerido, aplicando-lhe os seus integrais efeitos. Ausente demais questões prejudiciais a apreciar; passo ao exame do mérito. A requerente ajuizou a presente ação de cobrança exigindo da parte requerida o pagamento de valor remanescente relativo a nota promissória, decorrente de aparente relação comercial existente entre as partes. Assim, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do montante de R$7.400,00 (sete mil e…
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