Processo 7001106-42.2026.8.22.0012
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001106-42.2026.8.22.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 60.639,71 (sessenta mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, AVENIDA PORTO VELHO 2811, APARTAMENTO 302 CENTRO - 76963-859 - CACOAL - RONDÔNIA, ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ, OAB nº RO14422, RUA RUI BARBOSA 1200 CENTRO - 76963-770 - CACOAL - RONDÔNIA, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 Parte requerida: WESLEY CARLOS COSTA SOARES, MARECHAL RONDON 5294 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido cautelar de arresto de bens, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS em face de WESLEY CARLOS COSTA SOARES. Aduz a exequente que é credora do executado na importância de R$60.639,71 (sessenta mil e seiscentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), decorrente do inadimplemento das obrigação estabelecidas na CCB Nº 406227. Alega risco de perecimento de seu direito e almeja a cautelar de arresto dos bens para satisfação de seu crédito. A inicial foi instruída com documentos. É síntese necessária. DO PEDIDO CAUTELAR A tutela de urgência de natureza cautelar visa assegurar o resultado prático da tutela final, do qual é necessariamente dependente e acessório. Assim, deve-se verificar se pelas alegações da autora há ou não direito a ser liminarmente resguardado, cuja discussão em profundidade seja adequada se fazer em sede processual própria, sob risco de iminente perecimento. A parte exequente pauta seu pedido no argumento de que é credora do executado no importe de acima referido, limitando-se a asseverar que o devedor "poderá ficar insolvente". Entretanto, não apresentou elementos concretos nesse sentido. Não indicou indícios de dilapidação de bens, tampouco apresentou indicativos de elementos indicativos de ações que possuam o condão de tornar o devedor insolvente ou ilustrou, por outros meios, o alegado risco. Nesse cenário, reputo não ter restado demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento do pleito. Desta forma, por não estarem presentes os requisitos legais, indefiro o pedido cautelar. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1) CITE-SE a parte Executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias (art. 829, do CPC) ou, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC. 1.1) Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 1.2) No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito da parte exequente e requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC), desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários. Nesta hipótese, o cartório deste Juízo deverá…
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