Processo 7001107-65.2024.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001107-65.2024.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 421 de 21/07/2026 a 27/07/2026 7001107-65.2024.8.22.0022 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001107-65.2024.8.22.0022 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ / 1ª VARA GENÉRICA APELANTE: ABRAO AMERICO DA SILVA ADVOGADO(A): LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195 APELADO(A): BANCO BMG SA ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - RO8768 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/05/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA CAUSA DE PEDIR APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO IRDR Nº 15. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. A sentença reconheceu a validade da contratação, condenou o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, e aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. O apelante sustenta a nulidade ou reforma da sentença, ao argumento de que a autenticidade da assinatura não afastaria a necessidade de análise do vício de consentimento e do dever de informação, além de requerer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito, indenização por danos morais e o afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a tese de vício de consentimento, suscitada após a perícia grafotécnica confirmar a autenticidade da assinatura, pode ser apreciada como desdobramento da causa de pedir fundada na inexistência de contratação; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; e (iv) definir se deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé e, em caso positivo, se a multa comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso satisfaz o requisito da dialeticidade quando o apelante impugna os fundamentos centrais da sentença e permite compreender as razões de inconformismo e a pretensão de reforma do julgado, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. A alegação de erro substancial ou vício de consentimento não constitui mero desdobramento da tese de inexistência de contratação quando a petição inicial afirma categoricamente que o autor jamais contratou com a instituição financeira e desconhecia integralmente o ajuste impugnado. A tese de…

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