Processo 7001107-79.2025.8.22.0006
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001107-79.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DA ROCHA, RUA JK 2577 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA IORAS, OAB nº RO4152 REU: OSMAR ALVES, RUA MARINGÁ 5146 JARDIM PARANÁ - 76871-446 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Cobrança e Indenização por Perdas e Danos proposta por MARIA APARECIDA ALVES DA ROCHA em face de OSMAR ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que firmou com o réu, seu irmão, no dia 6 de outubro de 2012, um contrato verbal de arrendamento de gado. Segundo a narrativa inicial, a autora cedeu ao réu a posse de 100 (cem) cabeças de vacas de sua propriedade, em plenas condições reprodutivas, para fins de manejo e exploração pecuária, sendo os animais avaliados na época em aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) cada, perfazendo um montante estimado de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Aduz que convencionou-se entre as partes que, como contraprestação pela utilização do rebanho, o réu pagaria anualmente à autora o valor correspondente a 30 (trinta) bezerras de corte, cujo montante seria apurado com base no valor de mercado vigente à época de cada vencimento, devendo a primeira parcela ser quitada em outubro de 2013. Aduziu, ainda, que o contrato foi pactuado por prazo indeterminado e que, desde o primeiro vencimento, o réu descumpriu as obrigações pactuadas, realizando pagamentos esporádicos e em valores significativamente inferiores ao preço médio de mercado estabelecido pelas tabelas da Emater/RO. Apontou inadimplemento total a partir do ano de 2024 e alegou que o último pagamento realizado ocorreu em 31 de agosto de 2023, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por meio de transferência bancária via Pix. Sustentou a impossibilidade de restituição das reses in natura, requerendo a conversão em perdas e danos com fulcro na Pauta Fiscal da Sefin/RO. Postulou a gratuidade da justiça, a juntada de extratos bancários e, no mérito, a decretação da resolução do contrato verbal, a condenação do réu ao pagamento de R$ 278.538,80 (duzentos e setenta e oito mil quinhentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) a título de contraprestações devidas e o pagamento de R$ 321.600,00 (trezentos e vinte e um mil e seiscentos reais) como indenização substitutiva pelas 100 (cem) vacas arrendadas. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência por meio de emenda à inicial (ID 121326388), a parte autora anexou novos documentos de comprovação de renda, certidões negativas de registro de propriedade de bens imóveis, veículos e semoventes (ID 121671811), o que ensejou o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e o recebimento da petição inicial (ID 122536317). Em sede de contestação (ID 129577890), o réu aduziu, preliminarmente, a justificativa de sua ausência ao ato conciliatório, refutando a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob a justificativa de que reside em outro estado da federação e houve confusão decorrente do fuso horário regional. Impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora e arguiu a prejudicial de…
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