Processo 7001110-61.2026.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001110-61.2026.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001110-61.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOELSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ANA CRISTINA DE SOUSA, OAB nº MG232980 Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Inicialmente, a parte embargante foi devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído, para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento. [...] Ademais, Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois a parte autora, embora intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não apresentou a documentação exigida no ID 136303379, limitando-se a peticionar no ID 137532393 sem sanar a irregularidade. Desse modo, excepcionalmente, Intime-se a parte autora, por sua patrona, para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, do CPC e: 1) – apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (SAC; PROCON; Banco Central; plataformas públicas - consumidor.gov e privadas - Reclame Aqui e outras de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.) com o decurso do prazo de 10 dias úteis sem resposta do fornecedor; 2) comprovar o recolhimento das custas iniciais. 3) Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, apresentando procuração e comprovante de endereço atualizados, considerando que a ação foi distribuída em 12/05/2026 e os documentos juntados são de setembro e outubro de 2025, isto é, quase 6 meses intempestivo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de inicial. Findo o prazo, tornem os autos conclusos na pasta "Despacho Emendas" para juízo de admissibilidade da emenda à inicial. [...] Contudo, as emendas determinadas não foram realizadas, tampouco houve manifestação útil ao prosseguimento do feito. Assim, diante do não cumprimento da determinação judicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas, diante do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Não havendo recurso, arquivem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. TJ/RO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia D'Oeste/RO, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito

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