Processo 7001110-70.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001110-70.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7001110-70.2026.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Perdas e Danos Requerente GISELE DOURADO FREITAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA COSTA MARQUES 567 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Requerido(a) SAMIA CARDOSO NOGUEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA JOSE BONIFACIO 943 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Com efeito, dispõe o art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, que a nota promissória constitui título executivo extrajudicial. Todavia, para aparelhar validamente a execução, o título deve ostentar, além dos requisitos formais de validade, exigibilidade não atingida pela prescrição. No caso concreto, verifica-se que o prazo prescricional para a propositura da ação de execução fundada em nota promissória é de 3 (três) anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Da análise da cártula juntada aos autos, constata-se que referido prazo já transcorreu integralmente, encontrando-se prescrita a pretensão executiva. Além disso, observa-se que a nota promissória apresentada não preenche os requisitos essenciais previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra e no art. 54 do Decreto nº 2.044/1908, uma vez que não contém a indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser efetuado o pagamento. A ausência da identificação do beneficiário constitui vício formal relevante, apto a retirar do documento sua força executiva, por impedir a caracterização da certeza e liquidez exigidas para o manejo da execução. Cumpre registrar, ainda, que a Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal admite o preenchimento de título cambial emitido em branco apenas antes da cobrança ou do protesto, não sendo possível suprir a omissão após o ajuizamento da demanda. Não obstante a inviabilidade do prosseguimento do feito pelo rito executivo, a obrigação subjacente representada pela cártula não se extingue com a perda da executividade do título, podendo o crédito ser perseguido por meio da ação cognitiva adequada. Nesse contexto, considerando que a demanda foi ajuizada mediante atermação, bem como os princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, recebo a presente demanda como AÇÃO DE COBRANÇA, submetendo-a ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Retifique-se a autuação para constar a classe processual correspondente. Por se tratar de ação regida pelo rito especial da Lei 9.099/95, não há que se falar em dispensa da audiência de conciliação, frente a sua obrigatoriedade. Ressalta-se a previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95, que veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito dos juizados especiais. Ainda DETERMINO que a Central de Processamento Eletrônico CPE proceda à designação de nova audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUCOMED desta Comarca (antigo CEJUSC), com a devida comunicação das partes. Cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência da…

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