Processo 7001112-26.2024.8.22.0010
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001112-26.2024.8.22.0010 Requerente: MARIA DIOLINA PEREIRA Advogado/Requerente: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, RAFAEL WANISTIN SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO14339 Requerido: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado/Requerido: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 EXECUÇÃO FRUSTRADA (art. 921, do CPC) SUSPENSÃO - ARQUIVO PROVISÓRIO ATÉ 8/7/2027 (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB2VCiv-RM, de ___/___/2026 1) Não há notícias de outros bens. 2) BACENJUD, RENAJUD, mandados e outros atos negativos. Todas buscas tentadas restaram negativas. Nem neste nem em outros processos entre mesmas partes, que também restaram sem resultados concretos. 3) Tudo que era possível já foi tentado, sem sucesso. Quanto ao pleito de pesquisas e de inscrição junto ao sistema CNIB, este deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) a fim de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Nesse sentido, cito diversos os precedentes do E. TJRO: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA CNIB. UTILIZAÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens pelo sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, em execução suspensa e arquivada por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC. O agravante sustenta que a ferramenta é essencial à efetividade da execução e pleiteia a decretação de indisponibilidade de bens da executada via CNIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização da CNIB para pesquisa e decretação de indisponibilidade de bens em execução de título extrajudicial, diante da ausência de bens penhoráveis localizados pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização da CNIB restringe-se às hipóteses previstas em lei específica — improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e execuções fiscais de dívida tributária — não sendo aplicável a execuções comuns (STJ, REsp 1808565, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14/05/2019). O sistema CNIB foi regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e destina-se à integração e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas, não funcionando como mecanismo de pesquisa patrimonial genérica. A jurisprudência consolidada nos tribunais estaduais, inclusive no TJRO, afasta o uso do CNIB como ferramenta substitutiva da atuação diligente do exequente na indicação de bens penhoráveis, reafirmando sua aplicação apenas nas hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, além da ausência de demonstração de previsão legal que ampare o pedido, o próprio agravante reconhece não ter localizado bens em nome da parte executada, inviabilizando a utilização do sistema. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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