Processo 7001112-46.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7001112-46.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: SILVANIR APARECIDA PEREIRA MACEDO ADVOGADOS DO AUTOR: ATYLLA FERREIRA DA SILVA ELY, OAB nº RO15394, WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVANIR APARECIDA PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo concessão de benefício previdenciário embasado em pedido administrativo datado em 17/11/2025 (ID 135005859 ), cuja negativa administrativa se deu em razão da ausência da parte autora na perícia designada (ID 135005859 – Pág. 43). Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Fundamento e DECIDO. Como é cediço, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento sobre a existência ou não do interesse de agir para o fim de obter a concessão ou mesmo a revisão de benefícios previdenciários pela via judicial. Para melhor entendimento da ratio decidendi acerca da necessária negativa administrativa prévia às demandas judiciais, exponho o acórdão paradigmático, com repercussão geral, proferido pelo Colendo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. [...] (RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Como se pode ver, nada obstante o voto do Eminente Ministro Roberto Barroso, denote que a discussão transborda os limites objetivos da demanda, ampliando a perspectiva do STF sobre condição da ação no âmbito do interesse de agir, limitando-se o amplo acesso ao Poder Judiciário, o precedente foi firmado no sentido de reconhecer a constitucionalidade de exigência de requerimento administrativo. Até porque, movimentar a máquina judiciária em pretensões não resistidas só contribui para o retardamento da entrega da prestação judicial naquelas efetivamente necessárias, em prejuízo da exigência constitucional de se garantir uma duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). No caso sub judice, verifico que, embora pleiteie a concessão de benefício por incapacidade, o requerimento administrativo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.