Processo 7001113-04.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001113-04.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7001113-04.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) Parte autora: AUTOR: CAFEEIRA DOIS IRMAOS LTDA, CNPJ nº 38079416000110, LINHA 102 KM 04 LADO SUL S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WELLINGTON DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO5309A Parte requerida: REU: ANILDO LAUS, CPF nº DESCONHECIDO, 106 KM 04, LADO SUL s/n, HTTPS//MAPS.APP.GOO.GL/F1AH9DMNXGO8AYKT7 ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CAFEEIRA DOIS IRMAOS LTDA em face de ANILDO LAUS. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 139972124) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Consoante dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado. Na sequência, inicia-se o cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé/RO, 23 de julho de 2026 . Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito

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